quinta-feira, 22 de abril de 2010

OS DIREITOS DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS NAS PREFEITURAS


Tenho recebido alguns questionamentos sobre quais direitos tem os servidores temporários públicos ao serem demitidos. Alguns questionam pelo fato de serem empregados há vários anos, se não poderiam ser efetivados. Outros perguntam pelo direito relacionado a décimo terceiro, férias, FGTS, horas extras, etc.

Como a Prefeitura de Quixadá tem procedido à demissão de centenas de temporários, em virtude disso, desde a semana passada que as dúvidas sobre o tema tem aumentado. Iremos proceder aos esclarecimentos sobre a questão tendo como base o entendimento sedimentado de tribunais. Vamos fazer a análise em forma de perguntas.

1) Um servidor com mais de 10 anos de serviços prestados como temporário pode ser efetivado ? Há alguma maneira disso acontecer ?

A Constituição Federal é enfática em só permitir a efetivação de servidores públicos através de concurso público, de provas e/ou de provas e títulos. De acordo com o artigo 41 da Carta Constitucional, a estabilidade só é adquirida após três anos de efetivo exercício, desde que se trate de servidores nomeados para cargo de provimento efetivo através de concurso público. O referido concurso público é pressuposto para a efetividade. Dessa forma não há possibilidade de efetivar-se servidores temporários, mesmo com muitos anos de trabalho.

2) E quanto aos recebimento de férias ?

Todo e qualquer servidor, público ou privado, tem o direito ao gozo de 30 dias de férias após 12 meses de efetivo trabalho. Ressalte-se que possui também o direito ao recebimento de 1/3 sobre o valor de suas férias, conforme nossa Constituição.

Os servidores temporários de qualquer prefeitura fazem juz ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional. O direito de férias é assegurado, constitucionalmente, pelo art. 7º, inciso XVII. A CLT regula a matéria nos arts. 129 a 153.

3) E o 13o.salário deve ser pago aos servidores temporários ?

O entendimento é o mesmo no tocante às férias. A gratificação natalina, popularmente conhecida como “13º Salário” é a gratificação a que o servidor faz juz na proporção de 1/12 avos por mês ou fração acima de 15 dias de exercício durante o respectivo ano civil, correspondente ao valor da remuneração percebida em dezembro.

O décimo terceiro salário é um direito garantido pelo art.7º da Constituição Federal de 1988. Consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano. Como é um preceito constitucional os tribunais tem entendido ser um direito dos servidores temporários, como no caso dos demitidos da Prefeitura de Quixadá.

4) E quanto ao FGTS há algum direito ?

Os Tribunais tem entendido que não há estabilidade para os temporários em prefeituras ou governos estaduais. Interessante é que embora não reconheçam esta possibilidade, os tribunais tem decidido reiteradas vezes que é obrigação dos órgãos públicos o pagamento dos depósitos fundiários. Vejamos recente decisão que tratou sobre o caso de uma de agente comunitário de saúde. Ela não se enquadra no conceito de comissionado, pois não há exercício de direção, chefia e assessoramento (artigo 37, V, da CF/1988). Porém, se houver repetidas renovações do contrato do trabalho temporário, o trabalhador deve receber as horas trabalhadas e o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Esse foi o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) que rejeitou a Apelação nº 123096/2009, interposta pelo Município de Nova Mutum, distante 264 km ao norte de Cuiabá, em face de uma servidora.

O município buscou reformar decisão que reconheceu a nulidade do contrato de trabalho firmado com uma agente comunitária de saúde e o condenou ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em favor da autora, relativo a todo o período laborado, com juros de mora e correção monetária na forma da lei, bem como honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. O apelante asseverou que o pacto celebrado entre as partes seria de natureza estatutária, conforme a Lei Complementar Municipal nº 14/2002, de modo que a requerente não faria jus ao recebimento de FGTS. Afirmou não haver nulidade a ser declarada pelo fato do cargo ocupado ser de livre nomeação e exoneração.

O relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, observou o teor do artigo 37 da Constituição Federal, que preconiza ser a investidura em cargo ou emprego público dependente de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Ressaltou que o inciso V do mesmo dispositivo estabelece que os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Nessa mesma linha também estabelece a própria Lei Complementar Municipal 14/2002, em seu § 2º do artigo 4º.

Porém, o magistrado destacou que a apelada, conforme os autos, exerceu cargo de agente comunitária de saúde no período de 5/8/1998 a 3/12/2005, sem ter sido submetida a concurso público. Sublinhou que não houve comprovação de exercício de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, sendo, portanto, desvirtuado o contrato de trabalho temporário, também descrito no art. 37, IX da CF. “Ao invés de atender ao interesse público, o pacto acabou sendo renovado, por repetidas vezes, conforme comprovam os atos de nomeações apresentados às fls. 55/59, de forma que sua nulidade resta patente”. Ao reconhecer a nulidade do contrato, o desembargador Rubens de Oliveira explicou que seria aplicável a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, que confere ao trabalhador o direito à percepção das horas trabalhadas e depósitos do FGTS.

Esta decisão é do mês de abril de 2010. Entretanto, existem inúmeras decisões da mesma forma. Como podemos constatar, o caso em baila, é a mesma situação de inúmeros dos servidores demitidos recentemente em Quixadá. Os contratos são repetidos inúmeras vezes. Muitos por anos a fio. Tem estes servidores o direito ao FGTS, 13o. salário, férias e horas trabalhadas.
 
Cristiano Goes
Artigo publicado no monolitospost.com em 22.04.2010.

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