quinta-feira, 25 de março de 2010

A MOROSIDADE DA JUSTIÇA - HÁ SAÍDAS ?

Tenho publicado no Monolitos Post (http://www.monolitos.post.com/) artigos que tenham relação com o mundo jurídico e os direitos do cidadão. No artigo abaixo, que foi o 2o. publicado, pontuo algumas questões relacionadas à morosidade da ação da justiça e descrevo algumas das ações que buscam enfrentar este problema. Estamos em aberto para sugestões de temas a serem tratados. Abordarei no próximo artigo o tema aposentadoria.

A morosidade da Justiça. Há saídas?

Cristiano Goes

Um dos principais problemas da Justiça Brasileira é a demora na resolução das querelas judiciais. Há um ditado antigo que diz que “antes um mau acordo do que uma excelente questão na justiça”.

Faz tempo que a sociedade clama por mudanças nesta situação. Não se pode aceitar que um processo dure décadas ou que seu resultado traga dividendos apenas para os herdeiros, pois não se consegue resolver na presente geração.

Há problemas de toda ordem. Desde a falta de condições operacionais dos serventuários da Justiça, da falta de compromisso de juízes e promotores, da legislação arcaica e propensa à realização de incontáveis recursos protelatórios.

Entretanto, nos últimos anos há esforços para uma alteração desse quadro. Alguns resultados nos enchem de esperança que uma mudança realmente ocorra. Até a Constituição Federal foi alterada para colocar mais um direito fundamental que é assegurar a todos a duração razoável do processo judicial bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também trouxe dividendos e isto se traduz na implantação de metas para o julgamento das causas em todos o país. Também o CNJ tem sido um espaço de discussão permanente para encontrar alternativas viáveis capazes de mudar o quadro negro da Justiça Brasileira. E não adianta encontrarmos justificativas para o quadro desolador desse setor em nosso país. Precisamos de efetivas ações para cumprir o disposto em nossa Carta Magna.

A elaboração de novos Códigos Processuais em que se diminuem os inúmeros recursos parece ser uma das saídas encontradas. E as mudanças vem por aí. Está em discussão no Congresso Nacional um novo Código Processual Civil e Processual Penal. A relação dos juristas envolvidos na elaboração do CPC reafirma nossa esperança que a justiça comece realmente a andar com estes novos dispositivos legais.

A Comissão de juristas formada pelo Ministro Luiz Fux (presidente), Teresa Arruda Alvim Wambier (relatora), Adroaldo Furtado Fabrício, Benedito Cerezzo Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio Donizetti Nunes, Humberto Theodoro júnior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque, Marcus Vinicius Furtado Coelho e Paulo César Pinheiro Carneiro, é sem dúvida de altíssimo nivel.

Vejamos as principais mudanças:

- exclusão da possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, tornando-a matéria de mérito;

- exclusão das figuras da oposição, da nomeação à autoria e do chamamento ao processo, mantendo a denunciação à lide, com espectro mais amplo, e a assistência em suas duas modalidades;

- adequação do Novo CPC à lei do processo eletrônico, compatibilizando a comunicação dos atos processuais com o novel sistema;

- extinção de incidentes como exceção de incompetência, impedimento, suspeição, impugnação ao valor da causa, relegando essas matérias como temas da contestação;

- competência absoluta dos Juizados Especiais;

- extinção da reconvenção, permitindo ao réu formular pedido da própria contestação;

- os prazos processuais passam a correr somente em dias úteis; os prazos para os magistrados proferirem decisões passam a ser de 20 (vinte) dias e de 5 (cinco) para a prolação de despachos de mero expediente;

- fixação de honorários advocatícios em 10% a 20% do valor da condenação ou do proveito, benefício ou vantagem econômica obtida;

- simplificação da “penhora on line”;

- estabelecimento de único recurso de apelação no qual a parte manifestará todas as suas irresignações quanto às decisões interlocutórias proferidas no curso do processo;

- extinção dos embargos infringentes e extinção da uniformização de jurisprudência, por força do atual artigo 555, parágrafo primeiro do CPC.

Vamos aguardar que estas mudanças transformem efetivamente a ação da Justiça e o seu conceito existente na sociedade brasileira. Há previsão de votação desta matéria até junho deste ano, segundo o Ministro Luiz Fux(STJ). O Brasil agradece.

Um comentário:

  1. Estado do Ceará é condenado a pagar 200 mil reais de indenização à família de estudante, morta dentro da escola, além de pensão até os pais da falecida completarem 65 anos. DIVULGUEM, POIS O MAIS FUNDAMENTAL É O CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO, QUE VALE PARA ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES. Leia matéria em:

    www.valdecyalves.blogspot.com

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