Uma decisão que trará tranquilidade para os consumidores. Quem já não teve um cheque depositado antes do prazo por um um comerciante e depois fica só a desculpa de que se enganou no dia do vencimento. O STJ acaba de ditar uma súmula garantindo indenização para os consumidores que sofrerem este tipo de tratamento. E já vale para segunda-feira. Coloquem o cheque pré-datado para depois da quarta-feira de cinzas que há punição para quem depositar antes.
Veja a matéria abaixo, extraída do blog do Profesor Damásio de Jesus.
O depósito de cheque pré-datado antes do prazo combinado entre comerciante e consumidor configura dano moral, com direito a indenização, de acordo com súmula editada na segunda-feira, 16 de fevereiro, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e anunciada na terça-feira, 17 de fevereiro. Com a edição da súmula, o STJ passará a adotar a orientação em suas decisões futuras.
A súmula do STJ, no entanto, serve apenas como “guia” para os Juízes de instâncias inferiores, que podem ou não aplicá-la – ao contrário das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), que obrigatoriamente precisam ser acatadas pelos Poderes Executivo e Judiciário.
A Súmula de Jurisprudência n. 370 fixa que “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. Em uma das primeiras decisões do STJ sobre o caso, em 1993, os Ministros condenaram um comerciante que apresentou o cheque antes do prazo a pagar indenização de 20 salários mínimos (o equivalente, hoje, a R$ 4.650) à vítima.
A súmula do STJ, no entanto, serve apenas como “guia” para os Juízes de instâncias inferiores, que podem ou não aplicá-la – ao contrário das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), que obrigatoriamente precisam ser acatadas pelos Poderes Executivo e Judiciário.
A Súmula de Jurisprudência n. 370 fixa que “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. Em uma das primeiras decisões do STJ sobre o caso, em 1993, os Ministros condenaram um comerciante que apresentou o cheque antes do prazo a pagar indenização de 20 salários mínimos (o equivalente, hoje, a R$ 4.650) à vítima.
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