segunda-feira, 13 de abril de 2009

FINALMENTE BOAS NOTÍCIAS PARA A JUSTIÇA BRASILEIRA


Presidentes da República, Senado Federal, Câmara dos Deputados e Supremo Tribunal Federal se reúniram nesta segunda-feira (13), no Palácio do Buriti, em Brasília, para a assinatura do II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo. Da assinatura do I Pacto saiu a Reforma do Judiciário.
O pacto tem por objetivos o incremento do acesso universal à Justiça, especialmente dos mais necessitados; o aprimoramento da prestação jurisdicional, sobretudo mediante a efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo e a prevenção de conflitos; e o aperfeiçoamento e fortalecimento das instituições de Estado para uma maior efetividade do sistema penal no combate à violência e criminalidade, por meio de políticas de segurança pública combinadas com ações sociais e proteção à dignidade da pessoa humana.

Vamos aguardar que estes ventos soprem realmente sobre nossa tão lenta justiça brasileira. Veja abaixo os tópicos consensuados entre as autoridades. Se implantarem teremos uma grande transformação na justiça brasileira.

1- Conclusão da Reforma Constitucional do Poder Judiciário e das normas relativas ao funcionamento do Conselho Nacional de Justiça, em especial das Propostas de Emenda Constitucional nº 358, de 2005 e 324, de 2009;

2- Aprimoramento normativo para maior efetividade do pagamento de precatórios pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

3- Regulamentação do processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal;

4- Regulamentação do processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão;

5- Normatização da convocação de juízes para instrução de ações penais originárias nos tribunais superiores;

6- Revisão de normas processuais, visando a agilizar e a simplificar o processamento e julgamento das ações, coibir os atos protelatórios, restringir as hipóteses de reexame necessário e reduzir recursos;

7- Aperfeiçoamento do sistema de execução trabalhista para incorporar aprimoramentos já adotados no processo de execução civil;

8- Aperfeiçoamento do recurso de revista, do recurso ordinário e do procedimento sumaríssimo no processo trabalhista;

9- Instituição de sistema de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, na esteira do sistema Federal;

10- Estruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais;

11- Revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo;

12- Atualização do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de conferir eficácia executiva aos acordos e decisões dos PROCONs, quanto aos direitos dos consumidores;

13- Regulamentação da responsabilidade civil do Estado para estabelecer formas de reparação, em especial no âmbito administrativo, de danos provocados pelo Poder Público, bem como as formas de regresso em relação aos seus causadores;

14 – Revisão da Lei de Improbidade Administrativa, assegurando maior eficácia na recuperação de ativos, aprimorando a gestão da Administração Pública e prevenindo ações indevidas e malversação de recursos públicos;

15- Criação de colegiado para julgamento em primeiro grau nos casos de crimes de organizações criminosas, visando a trazer garantias adicionais aos magistrados, em razão da periculosidade das organizações e de seus membros;

16- Atualização da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN;

17- Nova disciplina constitucional para Medidas Provisórias.
Os representantes dos três Poderes pretendem, ainda, definir novas condições para o procedimento de interceptação telefônica, informática e telemática, atualizando-se, para esse efeito, a Lei nº 9.296, de 1996, objetivando evitar violação aos direitos fundamentais. São previstas alterações no Código Penal para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas, assim como da legislação sobre crime organizado, lavagem de dinheiro, perdimento e alienação antecipada de bens apreendidos, no sentido de tornar mais eficiente a persecução penal.
fonte: stf.jus.br

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